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quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Assim como os humanos, os bichos também têm seus direitos. E, para garanti-los, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) que se encarrega de promover a paz e os direitos entre os homens proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em 15 de outubro de 1978, em sua sede em Paris, na França.

ARTIGO I
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

ARTIGO II
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.
c) Cada animal tem direito à cura e à proteção do homem.

ARTIGO III
a) Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

ARTIGO IV
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

ARTIGO V
a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

ARTIGO VI
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO VII
Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho e a uma alimentação adequada e ao repouso.

ARTIGO VIII
a) A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

ARTIGO IX
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resultem ansiedade e dor.

ARTIGO X
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

ARTIGO XI
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, delito contra a espécie.

ARTIGO XII
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

ARTIGO XIII
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar os atentados aos direitos do animal.

ARTIGO XIV
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem

Ciência Hoje das Crianças

Um comentário:

  1. Olá,
    Concordo com tudo o que foi dito nesta matéria, porém , ainda falta muito para que isso aconteça num âmbito mais amplo, mas não podemos perder a esperança de dias melhores...
    Um abraço... Zididi

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